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VERATIUREGISTRO DE PROVAS DIGITAIS
Alternativa à ata notarial

Preservação técnica pode ser uma alternativa de registro — sem se confundir com ata notarial.

A VERATIU documenta e preserva conteúdos digitais com arquivos verificáveis. Ela não é cartório, não lavra ata notarial e não promete os efeitos jurídicos próprios desse instrumento.

Existe alternativa à ata notarial para preservar conteúdo digital?

Existem outras formas de produzir e preservar elementos de prova, mas elas não devem ser apresentadas como se fossem uma ata notarial. O art. 384 do Código de Processo Civil define a ata notarial como documento lavrado por tabelião para atestar ou documentar a existência e o modo de existir de um fato. A VERATIU é uma ferramenta tecnológica de preservação e registro técnico, não um serviço notarial.

Importante: “alternativa” aqui significa outra estratégia de preservação técnica que pode compor o conjunto probatório. Não significa equivalência jurídica com a fé pública ou com os efeitos próprios da ata notarial.

Quando uma preservação técnica pode ser útil?

Rapidez

Quando o conteúdo pode ser apagado ou alterado e é necessário registrar o estado observado sem demora.

Arquivos verificáveis

Quando é relevante guardar capturas, metadados, manifesto e hashes para futuras verificações de integridade.

Repetibilidade

Quando a equipe precisa de um fluxo padronizado de captura e organização de arquivos.

Complementação

A preservação técnica pode coexistir com ata notarial, perícia, documentos originais, depoimentos ou outros meios adequados ao caso.

Ata notarial e VERATIU não são a mesma coisa

Ata notarial

É lavrada por tabelião, nos termos do art. 384 do CPC, e pode incluir dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos.

Registro técnico VERATIU

Documenta uma sessão de captura e preserva os arquivos produzidos com mecanismos técnicos de integridade. Não possui fé pública notarial.

Base legal para outros meios de prova

O Código de Processo Civil — Lei nº 13.105/2015 prevê, no art. 369, o emprego de meios legais e moralmente legítimos de prova e, nos arts. 439 a 441, disciplina documentos eletrônicos. O mesmo CPC trata de reproduções e fotografias digitais no art. 422 e reserva a ata notarial ao art. 384. Para documentos eletrônicos e certificação, também podem ser consultadas a Lei nº 11.419/2006 e a MP nº 2.200-2/2001.

Perguntas frequentes

A VERATIU substitui uma ata notarial?

Não em sentido jurídico. A VERATIU produz registro técnico e arquivos verificáveis; a ata notarial é lavrada por tabelião e possui natureza própria.

Posso usar os dois no mesmo caso?

Em tese, sim. Dependendo da estratégia e do caso concreto, diferentes meios de prova podem se complementar. A escolha jurídica deve considerar a finalidade e as regras aplicáveis.

A preservação técnica garante aceitação pelo juiz?

Não. Nenhuma página da VERATIU deve prometer aceitação automática. A admissibilidade e o valor probatório são avaliados no caso concreto.

O conteúdo ainda está disponível?

Se for relevante ao seu caso, preserve o conteúdo e o contexto antes de alterações ou exclusões.

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